Conta bancária de serviços mínimos

Um destes dias assisti no banco que utilizo a uma má prestação de informação por parte da funcionária ao balcão que afirmou não ser possível reduzir os custos de manutenção de uma conta à ordem sem ser com recurso a uma conta ordenado ou à existência de um produto de poupança. A cliente afirmou estar desempregada, não movimentar muito a conta e ter um saldo quase sempre baixo pelo que preferia extinguir a conta a serem-lhe retirados 15 euros cada três meses pela sua manutenção! Eu quase me senti no dever de ir atrás da senhora e dizer-lhe que a funcionária, muito jovem, talvez não tivesse conhecimento da existência das contas de serviços mínimos bancários. Mas, sinceramente, tive receio de ser mal interpretada pois da última vez que tentei auxiliar um desconhecido numa situação semelhante não correu lá muito bem...Assim recorro aqui à página do blogue para promover esta informação. Em 2011 o BCP, a CGD, o BES, o SANTANDER, o BPI, o CRÉDITO AGRÍCOLA, o MONTEPIO, e o FINIBANCO já possuiam este serviço. Com uma taxa de desemprego tão elevada e com tantos a  fazerem das tripas coração para esticar o pouco dinheiro que ganham, esta é informação muito útil uma vez que o serviço bancário se tornou essencial. Conheça os seus direitos e faça uso deles.


Avisos do Banco de Portugal 

Aviso do Banco de Portugal nº 4/2011 
Reconhecendo o carácter essencial de alguns serviços bancários no acesso a bens e serviços e, por essa via, na promoção da inclusão social, o legislador nacional estabeleceu, através do Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de Março, o regime dos serviços mínimos bancários.

De acordo com as regras previstas nesse diploma, as instituições de crédito que voluntariamente entendessem aderir ao referido regime, comprometiam-se a disponibilizar aos cidadãos que não dispusessem de conta de depósito à ordem um conjunto de serviços bancários básicos, apenas podendo exigir como contrapartida o pagamento de comissões, taxas, encargos ou despesas num montante que, em cada ano, e no seu conjunto, não fosse superior a 1 por cento da remuneração mínima mensal garantida.

O regime dos serviços mínimos bancários foi recentemente alterado pela Lei nº 19/2011, de 20 de Maio. Em resultado dessa alteração, o Banco de Portugal foi incumbido de regulamentar a divulgação de informação a que as instituições de crédito aderentes se encontram adstritas relativamente à sua adesão ao regime dos serviços mínimos bancários, às condições de contratação e manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse regime e, por último, à possibilidade de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos pressupostos dessa conversão.

Além daquela alteração legislativa, o presente Aviso tem também em conta o teor da
Recomendação nº 2011/442/UE da Comissão Europeia, de 18 de Julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo nº 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de Março, na redacção introduzida pela Lei nº 19/2011, de 20 de Maio, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º 

Objecto 
O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação da sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e à publicitação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar desse regime jurídico.
Artigo 2.º 

Definições 
Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Regime jurídico dos serviços mínimos bancários»: o regime jurídico que enquadra a prestação de serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/2011, de 20 de Maio;

b) «Instituições de crédito aderentes»: as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que celebrem protocolo com o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e com o Banco de Portugal, nos termos previstos no regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

c) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada;

d) «Conta de serviços mínimos bancários»: conta de depósito à ordem a disponibilizar pelas instituições de crédito aderentes ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários;

e) «Preçário»: conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas instituições de crédito. 

Artigo 3.º 
Publicitação das condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários
1 - As instituições de crédito aderentes devem divulgar publicamente, e em permanência, nos seus balcões e nos respectivos sítios de Internet, a sua adesão ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários, bem como informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

2 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de todos os seus balcões e locais de atendimento ao público, o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.

3 - O Preçário das instituições de crédito aderentes deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.



Artigo 4.º 
Prestação de informação sobre conversão de conta bancária

1 - As instituições de crédito aderentes estão obrigadas a informar todas as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade de conversão das mesmas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extracto emitido em cada ano, da seguinte menção:

" [Designação da instituição de crédito] é uma entidade aderente aos Serviços Mínimos Bancários.

Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços."

3 - A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extracto, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

4 - Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito aderentes devem cumprir o dever de informação previsto no nº 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do nº 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.

Artigo 5.º 
Prestação de informação em caso de recusa de acesso a conta de serviços mínimos bancários 
Em caso de recusa de acesso a uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito devem informar de imediato o consumidor, por escrito, e gratuitamente, dos motivos que justificaram aquela recusa.
Artigo 6.º 

Entrada em vigor 
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Agosto de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

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